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"International Ship and Port Facility Security Code" Medidas de
Segurança Marítima e Portuária
baixadas pela Organização Marítima Internacional –IMO
Conferência
Diplomática dos
Governos Conveniados com a Convenção Internacional
para a Segurança da Vida no Mar - SOLAS
1974 de 9 a 13 de dezembro 2002
Um
novo e abrangente regime de segurança para a navegação internacional, estabelecido
para entrar em vigor em julho de 2004, em obediência às recomendações e medidas
emanadas desta Conferência Diplomática, fortalecerá a segurança marítima e
portuária, com o objetivo de prevenir e suprimir atos de terrorismo à navegação
e a instalações portuárias.
A Conferência, realizada na sede
da Organização Marítima Internacional – IMO, de 9 a 13 de dezembro, foi de
crucial significado, não só para a comunidade marítima internacional, como para
a comunidade global, dado o papel chave da navegação no intercâmbio comercial
mundial. As medidas representam a culminação de mais de um ano de intenso trabalho
a cargo do Comitê de Segurança Marítima da IMO e de seu grupo inter-sessional
de trabalho, em conseqüência dos atos terroristas contra os Estados Unidos em Setembro
de 2001.
A
Conferência teve a participação de 108 Governos conveniados com a Convenção
SOLAS (Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar) de 1974, de
observadores de países membros e associados da IMO, contando ainda com as
agências especializadas da ONU, de organizações intergovernamentais e organizações
internacionais não governamentais. A Conferência adotou algumas emendas à Convenção SOLAS – 1974, das quais a de maior alcance determina a introdução do novo Código Internacional de Segurança Marítima e Portuária (Código ISPS). O código contém em detalhe os requisitos obrigatórios aos Governos, autoridades portuárias e empresas de navegação, relativos à segurança, assim como uma série de diretrizes sobre como cumprir tais requisitos. A Conferência adotou ainda uma série de resoluções para reforçar a importância das emendas, estimular a aplicação das medidas a navios e instalações portuárias não cobertas pelo código, alicerçando a base para futuros trabalhos sobre este assunto. Código Internacional de Segurança Marítima e
Portuária
(Código ISPS) Edição 2002 (trecho de documento publicado no
site da IMO, traduzido por TRAINMAR Brasil)
Em
sua essência, o código parte do princípio de que garantir a segurança de
navios e instalações portuárias e uma atividade de gestão de riscos, para a
qual, a determinação das medidas apropriadas é decorrência de uma avaliação
de riscos em cada caso particular. O objetivo do código é fornecer
estruturas padronizadas e consistentes para avaliações de riscos, capacitando
Governos à previsão de alternativas de ameaças e modificações na vulnerabilidade
de navios e de instalações portuárias.
Para
iniciar este processo, cada Governo conveniado deverá conduzir sua avaliação de
segurança em suas instalações. As avaliações de segurança terão 3 componentes
essenciais. Primeiro, deverão ser identificados e avaliados os ativos e
infra-estruturas mais importantes e considerados como críticos ao bom desempenho
da instalação portuária, assim como as áreas ou estruturas que, se danificadas,
poderiam causar perdas significativas de vidas, da economia ou do meio ambiente
da instalação. Em seguida a avaliação deverá identificar as reais ameaças
àqueles ativos cruciais de infra-estrutura a fim de priorizar suas medidas de
segurança. Finalmente, a avaliação deverá considerar a vulnerabilidade da instalação
portuária, identificando seus pontos fracos em segurança física, integridade
estrutural, sistemas de proteção, políticas e procedimentos, sistemas de comunicações,
infra-estruturas de transportes, utilidades e outras áreas da instalação que
possam ser prováveis ou potenciais alvos de ataques terroristas. Uma vez
completada essa avaliação, os Governos poderão avaliar riscos com melhor grau
de precisão.
O
conceito de gerenciamento de riscos é incorporado no código mediante um número
mínimo de requisitos de segurança funcional para navios e instalações portuárias.
Para
navios, os requisitos devem incluir:
·
Planos de segurança de navios
·
Oficiais de segurança de navios · Oficiais de segurança da companhia de navegação
·
Certos equipamentos específicos de bordo
Para instalações portuárias os
requisitos devem incluir:
·
Planos de segurança em instalações portuárias
·
Oficiais de segurança da instalação portuária
·
Certos equipamentos de segurança
Tradicionalmente
os requisitos para navios ou portos incluirão:
Em
virtude de que cada navio (ou classe de navio) e cada instalação portuária apresenta
um diferente tipo de risco, o método pelo qual devem ser cumpridos os requerimentos
específicos deste código será determinado e aprovado pela administração
governamental conveniada, conforme cada caso.
Para
a comunicação de ameaças a uma instalação portuária ou navio, o Governo conveniado
estabelecerá o nível de segurança apropriado. Níveis 1, 2, 3 de segurança correspondem
a situações de ameaças “normal”, “média” e “alta” respectivamente. O nível de
segurança estabelece um vínculo entre o navio e a instalação portuária, como
gatilho para a implementação das medidas de segurança apropriadas para o
sistema navio-instalação.
O
preâmbulo do código estabelece que à medida que a ameaça aumenta, a única solução
lógica é redução da vulnerabilidade. O código indica vários modos de redução de
vulnerabilidades. Os navios serão sujeitos a sistemas de inspeção, verificação,
e controle para assegurar que suas medidas de segurança estejam implementadas.
Estes sistemas serão baseados no sistema de controle estipulado em 1974 pela
SOLAS. As instalações deverão também reportar certas informações sobre
segurança ao respectivo Governo conveniado, que por sua vez submeterá à IMO os
planos de segurança portuária aprovados, incluindo detalhes de localização e
contatos.
A
Companhia de Navegação e o Navio
Sob
os termos do código, as companhias de navegação deverão designar um oficial de
segurança da companhia e uma oficial de segurança do navio para cada um de seus
navios. As responsabilidades do oficial de segurança compreendem a adequada
garantia de segurança do navio. Os planos de segurança do navio, elaborados e
submetidos à aprovação da administração, e permaneçam, após aprovação, a bordo
de cada navio.
O
plano de segurança do navio deve indicar as medidas de segurança física e operacional
a serem tomadas para assegurar a permanente operação ao nível 1 de segurança. O
plano deve também indicar as medidas de segurança adicionais ou intensificadas
que o navio deverá tomar para transferir sua operação ao nível 2 de segurança
quando assim instruído. Adicionalmente, o plano deverá indicar as possíveis
ações preparatórias a serem tomadas pelo navio, que permitam pronta resposta a
instruções que possam ser recebidas para a transferência ao nível 3 de segurança. Os navios terão que transportar um certificado de segurança naval indicando sua conformidade com os requisitos da SOLAS XI-II e a parte A do Código ISPS. Quando um navio esteja em um porto de um Governo conveniado ou a ele se dirigindo, este Governo terá o direito, conforme previsto no regulamento XI-II/9, de realizar várias medições de controle de conformidade daquele navio.
O
navio será sujeito às inspeções do controle reitor do porto (Port State Control),
embora essas inspeções não sejam normalmente relativas ao exame do plano de
segurança do navio propriamente dito, exceto em circunstancias especificas. O navio poderá também ser submetido a medições adicionais de controle, caso o Governo conveniado exerça esse controle, ou em casos em que as medições de conformidade justifiquem que a segurança do navio ou da instalação portuária estejam comprometidas.
A
Instalação Portuária
Cada
país conveniado deverá assegurar a existência de uma avaliação da segurança
portuária para cada porto ou instalação que atenda a navios engajados em
viagens internacionais. A avaliação da segurança da instalação portuária é fundamentalmente
uma analise de risco de todos os aspectos operacionais de uma instalação, cujo
objetivo é determinar quais de suas partes são mais suscetíveis e/ou mais prováveis
de sofrerem ataques terroristas. O risco à segurança é percebido como função da
ameaça do ataque, aliada à vulnerabilidade do alvo e às conseqüências desse ataque.
Ao
completar a análise, será possível produzir uma avaliação geral do nível de
risco. A avaliação da segurança da instalação ajudará a determinar quais instalações
deverão designar um oficial de segurança da instalação para preparar o plano de
segurança da instalação. Este plano deverá indicar as medidas de segurança
física e operacional para garantir que a instalação sempre opere sob o nível 1
de segurança. O plano deverá também indicar as medidas de segurança adicionais
ou intensificadas que a instalação deva tomar, caso tenha que operar no nível 2
de segurança, quando assim instruída. Deverá também indicar as ações
preparatórias possíveis que a instalação deverá tomar, para uma pronta resposta
à instruções que sejam emitidas para operação ao nível 3 de segurança.
Navios
que utilizam estas instalações estarão sujeitos ao controle reitor do porto e a
medidas adicionais de controle. As autoridades locais poderão requisitar
informações relativas ao navio, a sua carga, passageiros e tripulação, antes de
seu ingresso ao porto. Poderá haver circunstâncias nas quais o ingresso ao porto
venha a ser negado.
Responsabilidades dos Governos Conveniados
Serão
várias essas responsabilidades, incluindo o estabelecimento do nível de segurança
aplicável; a aprovação do plano de segurança do navio e emendas relevantes a
plano previamente aprovado; verificação do cumprimento, pelo navio, das regulamentações
das cláusulas da SOLAS Capítulo XI-2, da Parte A do Código ISPS, bem como a
emissão de Certificado Internacional de Segurança Marítima, determinando quais
instalações portuárias dentro do seu território deverão designar um Oficial de
segurança de instalação portuária; assegurar a elaboração e a aprovação da
avaliação e do plano de segurança da instalação portuária, e quaisquer emendas
subseqüentes; e exercer o controle e cumprimento das medidas. Os Governos Conveniados
também responderão pela comunicação das informações à IMO e às industrias
marítima e portuária.
Governos
conveniados poderão designar ou estabelecer autoridades governamentais para
responder pelas tarefas de segurança e autorizar organizações de segurança a
desempenharem certos trabalhos relativos a instalações portuárias, sendo que a
decisão final sobre a aceitação final e aprovação desses trabalhos deverá ser
emitidas pelo Governo conveniado ou autoridade designada.
As
Emendas à SOLAS
A
conferencia adotou uma serie de emendas à convenção SOLAS de 1974, com a ênfase
à segurança marítima a bordo de navios e em áreas de interface navio/porto.
Entre outras particularidades, estas emendas criaram um novo capitulo SOLAS que
trata especificamente da segurança marítima, contendo requerimentos
compulsórios para navios no atendimento ao Código ISPS.
Modificações
no capitulo V “Segurança da Navegação” contém uma nova agenda para a implementação de sistemas
automáticos de informação (AIS). Navios mercantes que não sejam de passageiros
nem navios-tanque de 300.000 TPB ou mais e inferiores a 50.000 TPB, deverão
atender ao AIS, no mais tardar quando do primeiro levantamento dos equipamentos
de segurança feito após 1 de junho 2004, ou até 31 de dezembro 2004, o que
ocorrer primeiro. Navios equipados com AIS deverão mantê-lo permanentemente em
operação exceto onde acordos, regras ou padrões internacionais forneçam tal proteção.
O
capitulo XI da SOLAS existente (Medidas Especiais de Fortalecimento da Segurança
Marítima) foi renomeado como capitulo XI-1. A regulamentação XI-1/3 está
modificada em seu requisito sobre os números de identificação do navio, a serem
indelevelmente marcados em uma lugar visível, seja no costado ou na
super-estrutura. Navios de passageiros devem apresentar essa marcação sobre uma
superfície horizontal permitindo a visibilidade aérea. Os navios devem também
ser marcados internamente com seus números de identidade.
Uma
nova regulamentação XI-1/5 estabelece que os navios deverão emitir um Registro
Sinóptico Continuo (CSR), com a finalidade de fornecer um registro cronológico
do histórico do navio. O CSR deve ser emitido pela administração da empresa de
navegação e deve conter informações tais como o nome do navio, país de registro,
data de registro do navio naquele país, sua identificação, o porto onde foi registrado,
nome(s) e endereço(s) de seu(s) proprietário(s) registrado(s). Quaisquer
alterações deverão ser registradas no CSR para mantê-lo atualizado.
Novo
Capítulo XI-2
Este
novo Capítulo foi adicionado após o capitulo XI-1 e aplica-se a navios de passageiros
e cargueiros a partir de 500 TPB, incluindo modelos de alta velocidade,
plataformas de petróleo e as instalações portuárias de atendimento a esses
navios engajados em rotas internacionais.
A
regulamentação XI-2/3 do novo Capítulo consagra o Código ISPS. A Parte A do
Código tornar-se-á obrigatória e a Parte B contém as diretrizes para o
cumprimento desta obrigatoriedade.
Esta
regulamentação determina que as administrações estabeleçam níveis de segurança
e assegurem a provisão dos níveis de segurança das informações aos navios de
sua bandeira. Antes de entrar em um porto, ou quando no porto em território de
um Governo conveniado, o navio deverá atender aos requerimentos de segurança estabelecidos
por aquele Governo conveniado, sempre que sejam mais rigorosos que os níveis de
segurança estabelecidos para o navio.
O
regulamento XI-2/4 confirma o papel do capitão no exercício de seu julgamento
profissional sobre as necessárias decisões quanto à manutenção da segurança do
navio. Estabelece que ele não deve sujeitar-se a impedimentos ou restrições
impostos pela companhia de navegação, pelo afretador ou por qualquer outra pessoa,
a esse respeito.
O
regulamento XI-2/5 requer que todos os navios sejam equipados com sistema de
alerta de segurança, conforme uma agenda rigorosa que exige que a maioria dos
navios esteja assim equipada até 2004 e os restantes até 2006. Quando ativado,
o sistema de alerta de segurança inicia a transmissão de um alerta de segurança
navio-terra para uma autoridade competente designada pela administração,
identificando o navio, sua localização e indicação de que a segurança do navio
está sob ameaça ou sendo comprometida. O sistema não disparara nenhum alarme a
bordo do navio. O sistema de alerta deverá ser capaz de ser ativado a partir da
ponte de comando e, no mínimo, em mais um segundo local a bordo.
A
regulamentação XI-2/6 refere-se aos requisitos às instalações portuárias, estabelecendo,
entre outros, que os Governos conveniados assegurem que as avaliações e planos
de segurança das instalações sejam desenvolvidos, implementados, e revistos em
concordância com o Código ISPS.
Outros
regulamentos deste capitulo referem-se ao fornecimento de informações à IMO, o
controle de navios no porto (incluindo medições tais como: atrasos, detenções,
restrições de informações inclusive movimentos dentro do porto ou expulsão de
um navio pelo porto) e a responsabilidade especifica das companhias de
navegação.
Resoluções
Adotadas Pela Conferência
A
Conferência adotou 11 resoluções, cujos pontos principais são abaixo destacados:
Resolução 1 - Adoção das emendas ao anexo à SOLAS 1974, que determina que as
emendas deverão ser entendidas como aceitas em 1º de janeiro de 2004 (a menos
que, antes desta data, mais de 1/3 dos Governos conveniados constituam não
menos que 50% da tonelagem de porte bruto da frota mundial, tenham notificado
suas objeções às emendas) e que as emendas entram em vigor a partir de 1º de
julho de 2004.
Resolução 2 – Adoção do Código ISPS – adota o Código ISPS e convida os Governos
conveniados a notar que o código entrará em vigor em 1º de julho de 2004 quando
da entrada em vigor do capitulo XI-2 da convenção.
Resolução 3 – Convida a IMO a desenvolver em caráter de urgência, orientação para
treinamentos padrão para oficial de segurança de navios e de instalações
portuárias, padrões de performance de alarme de segurança de navios e diretrizes
de padrões de performance para sistema de identificação de rastreamento e identificação
de navios, diretrizes sobre controle de navios e diretrizes sobre organizações
reconhecidas de segurança para adoção a tempo, antes da entrada em vigor das
emendas à convenção SOLAS adotada pela Conferência.
Resolução 4 – Futuras emendas aos Capítulos XI-1 e XI-2 da convenção
SOLAS 1974 sobre medidas especiais de fortalecimento da segurança, que deverão ser adotas pelo
comitê de segurança marítima da IMO ou por uma Conferência entre países conveniados.
Resolução 5 – Promoção de cooperação e assistência técnica, enfatiza a urgência para
países conveniados e membros da organização, no fornecimento em cooperação com
a organização de assistência aos países que tenham dificuldades em satisfazer
aos requisitos impostos pelas emendas adotadas, através do uso de um programa
integrado de cooperação técnica da organização como um dos melhores
instrumentos para a obtenção de assistência para o avanço efetivo da
implementação e cumprimento das emendas adotadas.
Resolução 6 –
Implementação adiantada de
medidas especiais para melhoria da segurança marítima, referente às
dificuldades experimentadas durante a implementação do Código ISM - Gestão
Internacional da Segurança. Ressalta aos Governos conveniados e às industrias,
o fato de que o capitulo XI-2 da convenção não estabelece sobre qualquer
prorrogação de prazo para implementação das medidas especiais relativas à melhoria
da segurança marítima. Recomenda alta prioridade aos Governos quanto à necessidade
de finalizar o mais rápido possível quaisquer medidas legislativas ou
administrativas que sejam ou devam ser tomadas em nível nacional para a adoção
das emendas da Convenção, relativas às instalações portuárias de seu território
e aos navios de sua bandeira. Recomenda ainda que os Governos conveniados e sua
administração fixem datas anteriores à data limite de 1º julho 2004 para submissão
de solicitações de certificação de segurança, a fim de permitir a conclusão dos
processos de certificação para companhias de navegação e portos em tempo hábil,
para permitir eventuais retificações de eventuais não conformidades. Também
recomenda que os Governos conveniados e a indústria devam tomar as primeiras
ações para assegurar que toda infra-estrutura esteja a tempo e hora pronta para
a efetiva implementação das medidas adotadas para o fortalecimento da segurança
marítima e portuária.
Resolução 7 – Estabelecimento de medidas apropriadas para fortalecer a
segurança de navios, instalações portuárias, plataformas de perfuração marítima
submarina e plataformas fixas e flutuantes não cobertas na XI-2 SOLAS – convida Governos conveniados
a estebelecerem, conforme considerem necessário, medidas para o fortalecimento
da segurança de navios, de instalações portuárias, plataformas de prospecção,
além das cobertas pelo capitulo XI-2 da convenção, e estimula os Governos
conveniados a disseminarem de modo eficiente as informações que facilitem o
contato entre oficiais de segurança das companhias e de navios com as
autoridades responsáveis pela segurança de instalações portuárias não cobertas
pelo capitulo XI-2, antes da entrada ou saída de navios em seus portos.
Resolução 8 – Fortalecimento da segurança em cooperação com a OIT convida a OIT a continuar o
desenvolvimento de um documento de identificação para os marítimos, em caráter
de urgência, o qual deve abranger entre
outras informações, as de cunho profissional, as de cunho de segurança
(verificáveis), além de um documento de informação certificada, convidado a IMO
e a OIT a estabelecerem um grupo de trabalho com a tarefa de desenvolver
requisitos de abrangentes de segurança portuária.
Resolução 9 – Fortalecimento da segurança e a Organização Mundial de Aduanas
(WCO), convida
a WCO a considerar urgentemente medidas de melhoria da segurança e requisita ao
secretário geral da IMO sua contribuição de “expertise” relativa ao tráfego
marítimo para as discussões junto à WCO.
Resolução 10 – Implementação adiantada da identificação e rastreio de navios
de amplo espectro,
ressalta que esta implementação contribui plenamente ao fortalecimento
da segurança marítima e costeira dos paises, e recomenda o Inmarsat C como
atualmente um sistema apropriado de identificação e rastreamento, de largo
espectro, para navios. Recomenda com veemência aos Governos, como prioridade, a
que tomem as decisões necessárias em nível nacional, que permitam a
implementação e iniciem a identificação e rastreamento de navios, convidado aos
Governos conveniados a incentivarem que os navios de sua bandeira tomem as medidas
necessárias para que respondam automaticamente aos sinais do Inmarsat C ou a
outros sistemas disponíveis. Requisita também aos Governos que considerem todos
os aspectos relativos à introdução da identificação e rastreamento de navios em
amplo espectro, incluindo seu potencial de uso ocioso, como ajuda à localização
de navios e a necessidade da confidencialidade das informações reunidas sobre o
assunto. Resolução 11 – Aspectos humanos e vida em solo para os marítimos, recomenda urgência aos Governos, que considerem o elemento humano e a necessidade de disponibilizar proteção especial aos marítimos e a importância critica de sua permanência em solo quando da implementação do estabelecido no Capítulo XI-2 da convenção do Código ISPS. Também incentiva os Governos, paises membros da IMO e organizações não governamentais com status consultivo na IMO, a reportar à organização quaisquer instâncias nas quais o elemento humano tenha sido objeto de impacto adverso pela implementação do previsto no capitulo XI-2 ou pelo Código ISPS. Também solicita ao secretário geral da IMO, que leve à atenção do Comitê de Segurança Marítima e ao Comitê de Facilitação da organização, quaisquer problemas relativos ao elemento humano que tenham sido comunicados à organização como resultado da implementação do capitulo XI-2 da convenção ou do Código ISPS.
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